STF reconhece a Ilegalidade da Taxa de Incêndio – TACIN
A Lei Estadual 4.547/82, posteriormente revogada pela Lei Estadual nº 9.067/08 instituiu a Taxa de Incêndio – TACIN que é uma taxa cobrada anualmente pela Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda), inclusive tendo o próximo vencimento para o dia 29 deste mês.
O valor da taxa é calculado levando em consideração a atividade desenvolvida no imóvel, o seu tamanho e a respectiva classificação de risco de incêndio.
O Supremo Tribunal Federal reformou uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em relação à cobrança da Taxa de Segurança contra Incêndio (Tacin), cobrada pelo Governo do Estado.
A decisão declara inválida a Lei Estadual 4.547/82, que autorizava o Estado de Mato Grosso cobrar a TACIN de pessoas físicas e jurídicas que utilizem imóveis ocupados ou não considerados de risco.
O Relator do caso foi o Ministro Gilmar Mendes, numa decisão proferida no dia 11 de março de 2019, que conclui que a atividade de prevenção e de combate a incêndio deve ser custeada por meio de impostos. Importante ainda destacar que o STF já tinha decidido outro caso semelhante (RE-RG 643.247).
Neste contexto a decisão do STF abre precedente para que outros contribuintes acionem judicialmente contra a cobrança da taxa, vez que a decisão mencionada não estende os efeitos a todos por se tratar de um processo de uma empresa específica.
Daniele Fukui Rebouças, proprietária do escritório Fukui Rebouças Advogados, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET, Conselheira no Conselho de Contribuintes da SEFAZ/MT, Conselheira Estadual na Diretoria da OAB/MT e membro da Comissão de Estudos Tributários e Defesa do Contribuinte da OAB/MT.